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Split payment na maquininha: o que muda e quando

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação do pagamento, feito pela instituição de pagamento, sem passar pelo caixa da loja. A data de entrada em operação ainda depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, e em outubro de 2026 só há testes técnicos com as instituições de pagamento. Atualizado em outubro de 2026; prazos e regras podem mudar.

Por equipe técnica ASTEC Informática · publicado em

Split payment: o que é

  • Pela Lei Complementar 214/2025 (art. 31), nas vendas de bens e serviços os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento separam e recolhem o IBS (ao Comitê Gestor do IBS) e a CBS (à Receita Federal) no momento da liquidação financeira da transação.
  • Não é um imposto novo: o art. 27 da LC 214/2025 trata o split payment como uma das formas de quitar (extinguir) os débitos de IBS e CBS da própria operação.
  • Vale para todos os prestadores de serviços de pagamento participantes de arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central (art. 31, § 3º).
  • As instituições de pagamento fazem a separação e o recolhimento, mas a lei diz que elas não são responsáveis tributárias pelo IBS e pela CBS das vendas que liquidam (art. 34, V).

Split payment: como funciona

ProcedimentoComo a lei descreve
Padrão (art. 32 da LC 214/2025)Quem origina o pagamento informa ao prestador de serviço de pagamento os dados que ligam a venda à transação e os valores de IBS e CBS. Antes de repassar o dinheiro ao fornecedor, a instituição consulta o sistema da Receita e do Comitê Gestor e recolhe o valor indicado; o restante vai ao fornecedor.
Simplificado (art. 33)Opcional, pela redação da LC 227/2026. O valor recolhido é um percentual preestabelecido do valor da venda, que pode variar por setor ou contribuinte e não tem relação direta com o imposto da operação. Esse recolhimento não gera crédito para o comprador do regime regular.
Venda parcelada pelo fornecedor (art. 34, II)A separação é proporcional, na liquidação de cada parcela.
Antecipação de recebíveis (art. 34, III)Antecipar não muda a obrigação de separar e recolher o IBS e a CBS.

Dica: Os textos oficiais citados são a LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026, e o Decreto 12.955, de 29/04/2026 (regulamento da CBS, arts. 28 a 35). O art. 28, § 4º, do decreto diz que a troca de informações com as instituições de pagamento acontece só pela plataforma pública da Receita e do Comitê Gestor.

Split payment: quando começa

  • A LC 214/2025 (art. 35, § 2º) deixa para um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a implantação gradual e os casos em que o split payment será facultativo.
  • O Decreto 12.955/2026 (art. 33) prevê no mínimo duas etapas. Na primeira, o ato conjunto pode limitar o split ao procedimento padrão, às vendas para contribuintes do regime regular (entre empresas), aos arranjos boleto, Pix, TED e TEF, e torná-lo de uso facultativo.
  • Em etapa posterior, todos os arranjos, inclusive cartão de crédito, débito, pré-pago e voucher, terão de se habilitar ao procedimento simplificado. Nas vendas para quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final, o split começa ao mesmo tempo em todos esses arranjos (decreto, art. 33, § 2º; LC 214, art. 35, §§ 1º e 3º).
  • Situação em outubro de 2026: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026, autorizou a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment, um “hub” entre as instituições de pagamento e o governo. Pelo comunicado da Receita de 30/09/2026, os testes de integração com as instituições de pagamento começam em 15/10/2026, sem processar nenhuma transação de forma definitiva e sem impacto em operações reais ou consumidores.
  • O escopo dos testes, divulgado pela Receita em 09/10/2026, inclui boleto, Pix (dinâmico, automático e estático), TED e TEF. Cartões não estão nesse escopo.
  • Não encontramos, nas fontes oficiais, o ato conjunto com a data de entrada em operação. Datas que circulam em notícias ainda não constam de norma publicada: acompanhe os comunicados da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

O que muda na maquininha, no TEF e no PIN pad

  • Hoje (outubro de 2026), nada muda na operação da maquininha por causa do split payment: só há testes técnicos entre as instituições de pagamento e a plataforma pública, sem transações reais.
  • Quem separa e recolhe o imposto é a instituição de pagamento ou credenciadora, na liquidação. O PIN pad e a maquininha continuam lendo o cartão e pedindo a senha; a lei não coloca cálculo de imposto no equipamento.
  • Atenção ao nome: o “TEF” da lista do decreto é a Transferência Eletrônica de Fundos (art. 28, § 5º, VII), um arranjo de transferência, e não o TEF do PDV que conecta o sistema ao PIN pad. Os cartões aparecem em itens separados (crédito, débito, pré-pago e voucher).
  • No procedimento padrão, a lei pede que a venda seja ligada ao pagamento e que os valores de IBS e CBS sejam identificados (art. 32, § 1º). Por isso o destaque correto de IBS e CBS no cupom e na nota tende a ganhar peso; veja “IBS e CBS na nota fiscal: o que muda na NFC-e e no PDV”.
  • Como essas informações vão trafegar entre sistema do PDV, TEF e credenciadora no caso dos cartões ainda não está definido em manual oficial. Pergunte à sua credenciadora e ao fornecedor do sistema quando houver ato conjunto para essa etapa.
  • Problemas de driver, cabo e conexão do PIN pad não têm relação com o split payment; para isso, veja “PIN pad Gertec PPC930: driver, conexão e erros comuns”.

Split payment no Simples Nacional

  • A LC 214/2025 (art. 517) incluiu na Lei Complementar 123/2006 (art. 21, § 3º-A) que os débitos de IBS e CBS do Simples Nacional poderão ser quitados pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment), observados os arts. 31 a 35 da LC 214.
  • O Decreto 12.955/2026 (art. 41) diz que o optante pelo Simples segue as regras do Simples, mas pode optar por apurar e recolher a CBS pelo regime regular, nos termos da LC 123.
  • Como isso se aplica à sua empresa (Simples, regime regular, vendas a consumidor ou a empresas) é questão contábil: confirme com o seu contador.

Dúvidas comuns

O split payment já está valendo na minha maquininha?

Não. Em outubro de 2026 só há testes de integração entre as instituições de pagamento e a plataforma pública, iniciados em 15/10/2026, sem transações definitivas, segundo a Receita Federal.

Vou ter que trocar o PIN pad ou a maquininha por causa do split?

As fontes oficiais não pedem troca de equipamento: quem separa e recolhe o imposto é a instituição de pagamento. Detalhes da etapa com cartões ainda dependem de ato conjunto; confirme com a credenciadora quando ele sair.

O split payment é um imposto novo no Pix ou no cartão?

Não. Pela LC 214/2025 (art. 27), é uma forma de pagar o IBS e a CBS que já incidem sobre a venda, recolhidos na liquidação do pagamento.

O split é opcional?

O procedimento simplificado é opcional (LC 214, art. 33). Para a primeira etapa, o decreto permite que o ato conjunto torne o uso facultativo e restrito a vendas entre empresas do regime regular. O ato com essas regras e datas ainda não foi localizado em fonte oficial.

O TEF do meu caixa entra no split na primeira etapa?

O “TEF” citado no decreto é a Transferência Eletrônica de Fundos, um arranjo de transferência. Cartões de crédito, débito, pré-pago e voucher ficam para etapa posterior, conforme o art. 33 do Decreto 12.955/2026.